A Medida Provisória da Desburocratização (nº 876/2019) e a Consagração
da Presunção de Boa-Fé dos Usuários de Serviços Públicos.
Sem muito alarde e em meio às
discussões sobre a reforma da previdência, principal pauta da equipe econômica
do atual governo, foi editada a Medida Provisória n. 876/2019, publicada em
14/03/2019.
A MP 876/19 objetiva claramente o progresso do ambiente de negócios no Brasil através da simplificação e desburocratização da formalização no registro de empresas. Contudo, talvez seu principal predicado seja a exaltação da presunção de boa-fé na regulação pública (representada pelas Juntas Comerciais) sobre o motor de toda e qualquer economia: a força empreendedora do capital e de seus participantes.
Deferimento Automático dos Atos Constitutivos
Em poucos artigos, os quais
alteraram a Lei de Registros Públicos, a MP 876/19 permitirá aos empresários e
sociedades empresárias obter o deferimento imediato do registro de seus atos
constitutivos, após breve análise de viabilidade pela Junta Comercial (nome
empresarial e endereço).
Importante esclarecer que a análise perfunctória dos atos constitutivos não retira das Juntas Comerciais o dever de realização do exame de cumprimento das formalidades legais, mas tão somente o posterga (2 dias após a data do deferimento automático), garantindo assim mais agilidade e simplicidade na constituição de empresas.
Os Vícios Sanáveis e Insanáveis Posteriormente Identificados
Caso a Junta Comercial identifique vício insanável, apesar de ocorrer em menos de 1% dos casos, segundo dados fornecidos pelas próprias Juntas Comerciais, proceder-se-á com o cancelamento do arquivamento, comunicando-se os órgãos competentes. Se sanáveis, as exigências serão formuladas seguindo as diretrizes do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), agora vinculado à Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia.
Declaração de Autenticidade por Advogados e Contadores
Outra novidade é a permissão
concedida aos advogados e contadores, sob a condição de sua responsabilização
pessoal, para declararem a autenticidade de documentos submetidos a registro
nas Juntas Comerciais. Tal alteração está em consonância com a Lei da
Desburocratização (Lei 13.726/2018), bem como o art. 425, inciso IV do CPC e
art. 830 da CLT – especificamente em relação aos advogados –, mas agora
prestigiando os contadores e sua destacada atuação nas Juntas Comerciais.
A alteração promovida pela MP 876/19, apesar de aparentemente simples, contribui para desburocratizar e diminuir consideravelmente o tempo para abertura de empresas, aprimorando a percepção do usuário sobre o serviço prestado pelas Juntas Comerciais, em conformidade com os ditames da Lei 13.460/2017, que criou a Avaliação Continuada dos Serviços Públicos.
Da Urgência da MP 876/19 e o Relatório Doing Business
Por fim, a MP 876/19 justifica sua urgência em virtude do termo final (Março) para coleta de dados do relatório anual elaborado pelo Banco Mundial (relatório Doing Business), o qual avalia e classifica os países em razão da facilidade para abertura de empresas, sendo importantíssimo indicador para a atração de investimentos, ao elevar o Brasil no ranking Doing Business, pois ostenta a incômoda posição nº 140.
Consagração da Boa-Fé
Entre discussões partidárias e
ideológicas, as quais claramente possuem seu espaço e importância, há de se
exaltar e aplaudir o desígnio da MP 876/19, contribuindo para que
paulatinamente possamos deixar para trás a mentalidade cartorial, estatal e
paternalista, dando espaço ao empreendedorismo e prestigiando a boa-fé dos
usuários dos serviços públicos, em especial, das Juntas Comerciais.