Execução fiscal e recuperação judicial – Necessidade de observância da suspensão dos feitos executivos afetados por Recurso Repetitivo.

O novo BacenJud explicado em 5 tópicos.
outubro 2, 2018

Passados mais de 6 meses da afetação da questão submetida a julgamento pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 987) “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal.”, as execuções fiscais em desfavor de empresas em recuperação judicial, em trâmite nas justiças estadual e federal de Pernambuco, ainda correm em seu ritmo normal sem qualquer interferência da representação do tema pelo STJ.

 

Com a decisão do STJ em pautar três recursos especiais como representativos da controvérsia que envolve a realização de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, sobreveio necessário desdobramento inerente aos temas postos em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos: a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre o tema (art. 1.037, II, do CPC).

 

Realidade nas Execuções Fiscais em Pernambuco.

Sem olvidar a possibilidade de concessão de tutelas de urgência em processos sobrestados pela sistemática dos recursos repetitivos, o que se verifica nos executivos fiscais em trâmite em Pernambuco, sobretudo na esfera federal, é o prosseguimento das ações de execução fiscal em face de empresas em recuperação judicial, apesar de passados mais de seis meses da determinação de suspensão dos feitos executivos pelo STJ.

 

Suspensão dos feitos executivos (Art. 1.037, II, CPC)

Uma vez que a afetação do tema à sistemática dos repetitivos se deu já na vigência do novo CPC, impõe-se o necessário sobrestamento de todos os feitos executivos em face de empresas em recuperação judicial, independente do grau de jurisdição em que se encontre o processo. Nesse sentido posicionou-se expressamente o STJ ao fixar o tema posto em julgamento: “suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).”

 

A necessária preservação da atividade econômica.

Não esperando suplantar a primazia do interesse público ou a preferência do crédito tributário, parece-nos indiscutível, nos casos de empresas em recuperação judicial, haver um interesse social que, ao menos temporariamente, deve ser priorizado em benefício da sociedade e do próprio fisco. Busca-se assim, enquanto perdurar o cumprimento do plano de soerguimento empresarial, a preservação da atividade econômica, da manutenção dos postos de trabalho e da própria função social da empresa.

 

Importante destacar que alguns magistrados em Pernambuco, conscientes do posicionamento do STJ e sensíveis ao objetivo do processo de recuperação judicial, já obstam atos de expropriação em face de empresas executadas em relação a bens comprovadamente incluídos no plano de recuperação judicial, pois tal procedimento importaria em redução patrimonial e entrave ao prosseguimento do plano de soerguimento.

 

Acontece que não apenas os atos de expropriação e efetiva redução patrimonial são capazes de impedir a recuperação das empresas em dificuldade, mas também os atos de constrição em geral, como a restrição de transferência de veículos e averbação de penhora de imóveis em cartórios de registro, pois impedem a livre disposição dos bens para cumprimento do plano de recuperação.

 

Portanto, as empresas em recuperação judicial que também se encontram em processos de execução fiscal merecem ver respeitada a expressa determinação do STJ de suspensão nacional dos feitos executivos propostos em face de empresas que buscaram no judiciário, bem como nos fundamentos da Lei 11.101/2005, a preservação de sua função social e soerguimento da atividade econômica.

 

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